Prova dividida não pode favorecer quem alega prejuízo na ação, diz TST

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O ônus de provar uma acusação de discriminação no trabalho é de quem acusa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em litígio envolvendo o copeiro de uma rede de churrascarias. O colegiado rejeitou a aplicação da prova dividida, em que testemunhas de cada parte dão versões conflitantes, em favor de quem alega o prejuízo.

A decisão encerra uma sequência de decisões opostas nas instâncias inferiores. O juízo de primeiro grau considerou que o ônus cabe a quem acusa. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) afirmou que o caso permitia uma inversão da responsabilidade. Com a palavra final, o TST reformou decisão do TRF-5 que condenou a churrascaria a pagar R$ 35 mil, a título de danos morais, a um empregado que alegava ter sofrido discriminação por ser baiano.

“Baianos nojentos”
O caso aconteceu na filial da churrascaria em Salvador. De acordo com o copeiro, o sócio da churrascaria e o maître chamavam os trabalhadores locais de “baianos preguiçosos e nojentos” e chegavam a lavar as mãos com álcool em gel após cumprimentá-los.

Foram ouvidas quatro testemunhas: as duas indicadas pelo trabalhador confirmaram a tese do trabalhador, enquanto as duas indicadas pela empresa afirmaram nunca ter visto o gerente destratando os funcionários.

O juiz de origem avaliou que cabia ao copeiro provar as acusações, o que não aconteceu. Dessa forma, considerou improcedente o pedido. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o ex-empregado argumentou que as testemunhas da empresa não sofriam a mesma discriminação porque eram gaúchas, e seu depoimento deveria ser desconsiderado.

O TRT-5 acolheu o recurso e condenou a empresa a pagar R$ 35 mil de indenização. O entendimento majoritário foi o de que, nos casos em que se alega a prática de atos discriminação, devido à dificuldade de comprovação dos fatos, o juiz deve se basear em indícios e presunções ou mesmo inverter o ônus da prova. Assim, a prova dividida deveria favorecer quem alega a discriminação, “até porque, tais atos, em geral, são praticados na surdina”.

Prova dividida
Em recurso ao TST, a rede de churrascarias alegou que, ao reconhecer a existência da prova dividida, o TRT-5 deveria ter julgado de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, que era de quem ingressou com a ação trabalhista.

O ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do recurso, acolheu o argumento. “Pelo teor do acórdão regional, a prova produzida pelo copeiro não foi suficiente para demonstrar a alegada discriminação”, afirmou. “Dessa forma, o TRT, ao condenar a empresa ao fundamento de que ‘a prova dividida milita em favor de quem alega a discriminação’, aplicou mal os princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, violando os artigos 818 da CLT e 333 do CPC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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