TRT4 – Mantida multa aplicada a empresa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta assinado com MPT

Publicado em 24 de Maio de 2016 às 09h57

Comissão-aprova-criação-22-cargos-de-TI-no-Tribunal-Superior-do-TrabalhoUma empresa da indústria alimentícia de Uruguaiana terá que pagar uma multa de cerca de R$ 100 mil por descumprir acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Após terem sido verificadas múltiplas infrações à legislação trabalhista, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para evitar a abertura de uma Ação Civil Pública contra a companhia. Desrespeitado o compromisso de correção dos procedimentos irregulares, o MPT pediu a execução da penalidade prevista no pacto junto à Justiça do Trabalho. A empresa contestou a aplicação da multa, mas a cobrança foi mantida.

A decisão é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, por unanimidade, sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Piscino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A companhia embargou a cobrança da multa, alegando que assinou o TAC sob coação. Relata que foi advertida pelo MPT que caso não assinasse, seria ajuizada Ação Civil Pública. Para os julgadores, no entanto, tanto no primeiro grau, como no julgamento do recurso interposto pela empresa executada, o documento foi assinado espontaneamente. Segundo a relatora do processo na SEEx, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, “o Ministério Público do Trabalho é o órgão legitimado a firmar compromissos de ajuste de conduta, os quais constituem justamente instrumento alternativo à instauração de Ação Civil Pública na solução de conflitos envolvendo as relações de trabalho. Assim, ainda que a executada tenha firmado o TAC por receio de que fosse ajuizada Ação Civil Pública, tal não caracteriza, por si só, mácula à vontade expressada no documento”.

Outro argumento utilizado pela empresa foi o de que as infrações que motivaram a proposição do TAC ainda estão sendo jugadas administrativamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Dessa forma, o pagamento da multa não poderia ser exigido no momento, posto que o julgamento administrativo ainda está pendente. A executada defende, também, que estaria sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato. De acordo com a Justiça, porém, as multas administrativas da CLT, de caráter punitivo, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, não se confundem com a multa pactuada no TAC, de caráter inibitório e coercitivo, que visa ao cumprimento da obrigação acordada e tem natureza jurídica de astreintes, ou seja, as multas administrativas são uma punição pelo não observância de normas trabalhistas e as multas ora cobradas na Justiça são uma pena pelo descumprimento do acordo firmado com o MPT.

Por fim, a executada ainda contestou o valor da penalidade, aproximadamente R$ 100 mil, alegando que o pagamento ameaçava a sobrevivência da empresa, bem como que vinha agindo de boa-fé e cooperando com os órgãos fiscalizadores do trabalho. Pediu revisão do valor para que fosse fixado em R$ 1 mil. O pedido também foi negado. De acordo com a decisão judicial, o valor estabelecido para cada descumprimento não foge aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O montante total executado resulta de terem sido constatadas diversas situações em desacordo com as obrigações assumidas. O valor também foi considerado adequado, considerando-se o porte econômico da empresa.

A executada recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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