O Novo CPC já esta ai, e com ele vieram mudanças também no processo do Trabalho, e como o Processo Civil se encaixa no direito do Trabalho?
Art. 769- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Havendo omissão da CLT, caberá o CPC
na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista.
Uma vez levando-se em conta o ortigo 769 da CLT
a compatibilidade esta implícita onde houverem lacunas na legislação laboral.
Com o advento do NCPC, houveram mudanças refletidas no Processo do Trabalho, como por exemplo no principio do contraditório – O Juiz não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria de Ordem Pública – acabando, assim, com a decisão surpresa.
Foi criado, também, um novo modelo de cooperação – das partes para o Tribunal – (boa-fé objetiva) e – do Tribunal para com as partes – (deveres) que a doutrina classifica em:
- Esclarecimento: O Juiz deve esclarecer, ex: “você (parte) deseja tal prova?” Não poderá simplesmente indeferir a produção da prova, e a parte deverá justificar o porque do seu desejo de produção daquela determinada prova.
- Prevenção: Os Juízes deverão prevenir as partes, um convite para as partes aperfeiçoarem suas alegações e manifestações no processo ex: “perguntar a parte realmente desistiu de ouvir a determinada testemunha e porque.”
- Consulta: Nenhuma decisão poderá ser proferida sem que a parte se manifeste.
- Auxílio: O Juiz não poderá deixar que obstáculos possam impedir que a parte alcance seus objetivos no processo.
Outra mudança é a Garantia de Decisão de Mérito:
Art. 4º NCPC – “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito.
Outro benefício a celeridade do Processo do Trabalho é que agora, Agravo de Instrumento poderá ser julgado mesmo que lhe faltem documentos. Os Juízes poderão, em suma, afastar qualquer pressuposto de admissibilidade que não resulte em grave erro, desde que não se trate de tempestividade.
Quanto ao Preparo – OJ 140 – Qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção – tal regulamentação deixou de valer no NCPC.
No que tange os recursos extemporâneos – São recursos interpostos antes de publicado o acórdão impugnado, houve em 2011 uma mudança, mas mesmo assim, o TST converteu a OJ em súmula – 434 do TST – mantendo o caráter extemporâneo.
O STF entende que essa modalidade de recurso não é extemporânea desde 2011, o que deve ser mantido como entendimento no NCPC.
Com relação aos prazos, o NCPC criou no art. 219 a contagem dos prazos em dias uteis, como mencionei em meu post anterior sobre o “As mudanças no Novo CPC”.
No Processo do Trabalho a CLT traz, no art. 775 que os prazos são contínuos e irreleváveis, não tem prazo parado por conta de sábados e domingos, por isso, essa mudança de prazos contados em dias úteis, não será estendido ao processo do trabalho, em virtude da celeridade do processo.
Já com foco nos prazos do MPT e Fazenda Pública – anteriormente tínhamos os prazos na justiça do trabalho para estes entes em dobro, para recorrer e quadruplo para contestar.
Ocorre que, esses prazos foram substituídos pelos constantes nos art. 180 e 183 do NCPC, se padronizando em – dobro para recorrer e dobro para contestar – no caso do Ministério Público do Trabalho.
Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
[…]
II – o quádruplo do prazo fixado
III – o prazo em dobro para recurso;
[…]
Nesse interim, cabem duas argumentações para a complementação do DEC LEI 779/69, no que tange as demais manifestações do processo referente a Fazenda Pública:
Privilégios interpretados restritivamente, apenas dobro para recorrer e quadruplo para contestar, não tendo os dispostos no novo CPC com relação aos demais atos processuais, ou seja os demais atos não seriam contados o prazo em dobro.
Interpretação de que o DEC LEI 779/69, será complementado pelo novo CPC, cabendo prazo em dobro para as demais manifestações no processo do trabalho.
Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve-se levar em conta duas teorias:
- Teoria Maior – Art. 50 do C. C – baseada no caput do art. 28 do CDC – em caso de abuso de personalidade, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Teoria Menor – art. 28, § 5º CDC – se houver insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é possível a desconsideração da personalidade gerando penhora dos bens quantos bastem para a satisfação do pleito.
No caso do novo CPC, ocorre o requerimento da parte ou do MP nos casos previstos, por sua vez, o juiz recebe o requerimento mediante análise dos pressupostos de admissibilidade, suspende o feito, cita os sócios e então, profere a decisão interlocutória desconsiderando ou não a personalidade jurídica da PJ.
No Processo do Trabalho seria viável tal desconsideração se levasse em conta a Teoria Maior – com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não só a insuficiência de patrimônio e, ainda, mediante a manifestação das partes no processo, caracterizando o contraditório.
Princípios do Direito do Trabalho no novo CPC
Pra iniciar este assunto, falaremos do principio da cooperação – art. 6º do NCPC – advogados, juízes, defensores, promotores fazem parte desse principio e dele devem comungar, cujo objetivo é trazer celeridade, eficiência ao Processo do Trabalho.
Mas porque este principio não esta sendo aplicado? Porque a maioria dos magistrados tem medo de agir fora da imparcialidade exclusiva a eles conferida e cobrada.
Vemos a necessidade do magistrado em ter uma lei positivada, que o obrigue a aplicar os princípios constitucionais inclusive os constantes no Art. 37 da Constituição Federal, afinal, o magistrado também é um agente público.
O NCPC vem trazer o desafio ao magistrado de exercer o principio da cooperação, sem perder a imparcialidade.
Outra conclusão que o novo CPC traz é que o Advogado, mais do que nunca, é figura imprescindível a Justiça do Trabalho. Tal ideia traz novamente a discussão sobre os honorários, uma vez que há condenação em honorários sucumbenciais à processos relacionados a atividades laborais diferentes de emprego, deve haver também, condenação em honorários sucumbenciais em lides que versem sobre relação de emprego, afastando-se, finalmente o jus postulandi que só atrapalha o judiciário trabalhista.
Ademais, o NCPC deu a devida importância a conciliação e a mediação, afinal, o Juiz do Trabalho é basicamente um conciliador, e faz parte desse processo de conciliação a ética, o que remete a outra inovação do novo código, que são as decisões fundamentadas, já presentes no art. 93 da Carta Magna, havendo a necessidade inclusive do TST de rever sua súmula 418.
A fundamentação das sentenças traz segurança tanto ao magistrado quanto as partes que se veem valoradas e respeitadas com o “porque” de seus pleitos terem ou não sido providos.
Provas no novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho
Falando em ética, a mesma está diretamente ligada a produção de provas, conforme vemos no art. 273 do NCPC – adotou-se a Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova ou seja: não haverá mais a situação estática de (Autor prova fato constitutivo, Réu prova fato impeditivo, modificativo e extintivo).
Agora o Juiz da causa, analisando quem tem mais possibilidade de trazer a prova, pode fazer uma mudança na distribuição do ônus probandi.
A partir deste princípio, temos a exaltação do princípio ético, já que poderá ocorrer a situação em que a parte traga provas contra si mesma, na busca da decisão justa.
Por isso, as mudanças e inserções do princípios no novo CPC, importam em uma mudança de valores, e partindo desta premissa, tais princípios e elementos são cabíveis na Justiça do Trabalho.
É notório que a justiça do trabalho, em determinados momentos, já usa esses preceitos e princípios, inclusive tendo sumulado por exemplo:
A súmula 338 TST – I – E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Outra questão promissora, é a fundamentação da distribuição da prova (o porque distribuiu a produção de uma determinada prova daquela maneira), permitindo que a parte se prepare para produzir sua prova, sendo fundamentada essa distribuição durante a instrução e não na fase de julgamento.
Decisões e coisa julgada
Estamos no momento da constitucionalização do processo, e o novo CPC encampou o diálogo das partes, o congresso não esta favorável a edição de um Código de Processo do Trabalho que seria o melhor, ao invés de buscar refúgio de suas lacunas no Processo Civil.
O nosso Processo do Trabalho esta centrado em uma utopia de autonomia, o que acaba deixando o processo do trabalho como um todo desfavorecido com relação ao processo civil, principalmente com relação ao valor do crédito trabalhista, multas, tutelas inibitórias, de evidência, de urgência, institutos que os Juízes do Trabalho deveriam se utilizar muito mais, porém, pelo apego a uma dita “autonomia” acabam não aplicando e se isolando.
Destarte, há a necessidade de fazer uso do que é bom no Processo do Trabalho e promover o dialogo das fontes do direito, reconhecendo as remotas lacunas do processo, para ai sim, haver a integração virtuosa entre os dois sistemas processuais.
A doutrina tem fundamental papel nessa junção virtuosa, exceto quando se deixa levar por algumas jurisprudências, que em verdade, só atrapalham por estarem ultrapassadas.
Outrossim, o novo CPC é apenas um paliativo, já que não atinge o problema em sua raiz, uma vez que os grandes litigantes da Justiça do Trabalho, que movem a máquina de lides, são os maiores beneficiados com este novo código.
Afinal, os incidentes criados com o novo Código de Processo civil, beneficiam os grandes empregadores com recursos repetitivos, repercussões gerais que já existem, favorecendo os que geram as chamadas macro lesões aos direitos fundamentais.
Por fim, vejamos o incidente de coletivização das demandas, o mais importante de todos os incidentes, que foi vetado pelo governo, que se trata da legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais o que proporcionaria maior dinamismo e celeridade ao Judiciário, além de proporcionar maior destaque às questões coletivas, globais, que envolvem a concretização de direitos.
Essas foram algumas das mudanças ocorridas na seara trabalhista e debatidas no 2º Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil, transmitido pelo CERS.