TRT 3 – JT declara nula dispensa de empregada que ficou grávida no curso do aviso prévio
Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 – 10:04:18
publicada originalmente em 26/03/2015
Ocorrendo a gravidez durante o cumprimento do aviso prévio, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória. É o que dispõe o artigo 391-A da CLT: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Essa situação foi analisada pela juíza Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação ajuizada contra uma empresa de prestação de serviços e contra um banco, para o qual trabalhava com exclusividade, a agente de telemarketing pleiteou o vínculo empregatício com o banco, bem como a nulidade de sua dispensa sem justa causa, uma vez que ficou grávida no curso do aviso prévio.
No caso, a reclamante foi dispensada 01/06/2012, recebendo aviso prévio indenizado, o que projetou o contrato de trabalho até o dia 06/07/2012. Ao analisar as provas do processo, a juíza destacou a existência de um documento, datado de 24/08/2012, indicando a gestação de dez semanas e três dias, fazendo pressupor que a concepção ocorreu entre os dias 11/06 e 12/06, ou seja, após a dispensa da reclamante, porém, no curso do aviso prévio. Ela lembrou que o prazo do aviso prévio integra o tempo trabalhado para todos os fins, a teor do § 6º do artigo 487 da CLT.
Ainda de acordo com a juíza sentenciante, se o empregado praticar alguma conduta faltosa no período do aviso prévio, poderá ser convertida a modalidade de sua dispensa. Além disso, a data a ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado é a do término do aviso prévio, da mesma forma o prazo prescricional somente tem início após o fim do aviso.
A magistrada frisou que “o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de denúncia unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, nasce com a confirmação da gravidez e se projeta até 05 meses após o parto”, conforme dispõem o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal e a alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E acrescentou que o objetivo dessa garantia constitucional não é apenas a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, mas, principalmente, a tutela do nascituro.
Diante dos fatos, a juíza julgou procedente em parte a ação, reconhecendo o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, além de declarar a nulidade da dispensa da empregada. E, por já ter sido ultrapassado o período de estabilidade, ficou prejudicada a reintegração da trabalhadora, mas o banco e a empresa de prestação de serviço foram condenados, de forma solidária, a pagar à reclamante todos os salários e verbas inerentes ao contrato de trabalho, devidos desde a confirmação da gravidez, em 24/08/2012, até o fim do período de estabilidade, compensando-se as verbas pagas na rescisão contratual. Foi determinada também a comunicação ao órgão previdenciário para fim de cobranças de eventuais parcelas repassadas à reclamante no período de licença maternidade, para que ela não receba duas vezes o mesmo benefício.
Houve recurso para o TRT-MG, porém, a sentença foi integralmente mantida.