MP 669 publicada em 27 de fevereiro de 2015
O aumento dos tributos em 2015 já era esperado, tornar a desoneração da folha de pagamento opcional era, na verdade, uma reinvindicação do setor da construção civil.
Considerando que o setor possui características próprias, com uma grande diversidade de produtos e formas diferenciadas de estruturação dos negócios, a desoneração da folha de pagamento trouxe vantagens para algumas empresas e desvantagens para outras empresas.
Com a desoneração sendo opcional ficará por conta das empresas a decisão de utilizá-la ou não. A princípio a medida parece ser interessante, porém o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) para 4,5% acaba por reduzir o benefício fiscal.
Os orçamentos de obras que já contemplavam a desoneração e a alíquota de 2% da CPRB precisam ser novamente revisados e, claro, com riscos de distorção dos preços e comprometimento das margens.
Desde o inicio de 2013 tem sido muito difícil entender o “vai e volta” da legislação que afeta diretamente o custo – e consequentemente a saúde financeira das empresas de construção civil que estão neste momento se reestruturando num ambiente instável e imprevisível.
As empresas têm até o mês de junho para refazer seus cálculos e decidirem se continuarão com as folhas desoneradas, ou se vão voltar a ter as folhas de pagamentos oneradas pela contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos trabalhadores.
As obras já iniciadas continuarão com a alíquota de 2%, mas esta regra deverá valer para todas as empresas que executam a obra?
A Receita Federal vinculou a desoneração da folha à obra somente para a construtora responsável pelo Cadastro Específico do INSS (CEI), em discordância com o texto legal.
A Medida Provisória 669 determina que a opção deva ocorrer no pagamento do novo tributo relativo á Receita Bruta de junho, mas a receita bruta de junho pode, muito bem, ter sido gerada com uma folha de pagamento de março ou abril.
Por exemplo: as construtoras que executam obras públicas tributam a receita bruta por regime de caixa, por força da legislação. Sendo assim o serviço executado em março, pode ser faturado em abril e recebido em junho. Como fica, neste caso, a folha de março?
Para a construção civil a Medida Provisória 699 complica mais um pouco e determina que a opção DEVERÁ SER POR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ou seja, adota a regra da lei 12.844/13 (a desoneração vinculada à data do CEI da obra) em contrassenso com a determinação da Receita Federal pela IN RFB 1.436/13 que admitiu a desoneração da folha de pagamento sem nenhum vínculo com o CEI da obra para as empresas não responsáveis pelo CEI.
Estas empresas que desoneram a folha de pagamento e não são responsáveis pelo CEI deverão tributar pela alíquota de 2% ou de 4,5%?
A princípio, as empresas em geral, não responsáveis por CEI, devem adotar os critérios da Instrução Normativa que admite a desoneração da folha exclusivamente pela CNAE fiscal independente da data do início da obra, e neste caso recolher a CPRB pela alíquota de 4,5%. Por outro lado, a lei vincula a desoneração não só pela CNAE fiscal, mas também pela data do início da obra. Assim instaurado novo impasse.
As empresas devem procurar no judiciário o cumprimento da lei, onde a desoneração da folha de pagamento para todas as empresas devem estar vinculadas ao início da obra e manter a alíquota de 2% para as obras já iniciadas.
Tornar a desoneração opcional traz vantagens para as construtoras que terceirizam os serviços especializados da construção civil, e muitas construtoras que executam obras públicas, quanto às demais empresas a desoneração pode ainda oferecer vantagens.
Por Martelene Carvalhaes
(Fonte COAD)