Desde a implementação dos Regimes do Simples Federal e Simples Nacional, inúmeros são os questionamentos, por parte dos sindicatos,
quanto à cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas que optaram por estes regimes de tributação.
Acontece que, ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, foi vetado o disposto que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Com esse veto, ficou confirmada a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para os optantes pelo simples nacional.
Além disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008 definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a SRRF através das soluções de consulta 382/2007 e 05/2009, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, respectivamente, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, intituida pela União, mesmo que sofram qualquer tipo de coação por parte do sindicato.
Fonte:Boletim COAD LTPS02/2011