Funcionário que cria empresa do mesmo ramo de sua empregadora pode ser dispensado por justa causa por concorrência desleal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma supervisora de serviços. Contratada pela Top Serviços, ela fazia vendas para a Nutrema Nutrição Animal, pertencente ao grupo econômico da Top, e criou uma empresa do mesmo ramo durante o contrato de trabalho. A 3ª Turma afastou sua alegação de que a dispensa seria nula porque o comunicado não apontou o fato específico motivador da justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, ressaltou que a empresa da supervisora foi aberta na vigência do contrato de trabalho e atua no mesmo segmento econômico da Nutrema, o comércio varejista de alimentos para animais e de medicamentos veterinários.
Na primeira instância, o juízo havia convertido a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a falta grave não foi comprovada e que as empresas não tinham informado à empregada os motivos da dispensa. Consequentemente, deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa.
As empresas recorreram, argumentando que, além da concorrência desleal, a empregada também utilizava equipamentos de trabalho oferecidos pelas empregadoras. Demonstraram, inclusive, que ela intermediou negócio que resultou em benefício para a empresa própria, valendo-se da carteira de clientes e dos instrumentos de trabalho da empregadora.
O relator do recurso da supervisora ao TST, ministro Alberto Bresciani, destacou a “flagrante ilicitude” de sua conduta, apurada em inquérito policial. “Foge à razoabilidade que eventual vício formal na comunicação da dispensa venha a mudar a rescisão em imotivada e obrigar o empregador a premiar a empregada”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 10616-21.2013.5.18.0012