Como a cláusula de incomunicabilidade perde o efeito com a morte do herdeiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um viúvo pode ser o destinatário dos bens que sua mulher recebeu como herança com base nessa restrição. A discussão girava em torno de um artigo do testamento deixado pelos pais da mulher, já mortos.
A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da mulher. Os bens haviam sido adquiridos por ela por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do marido.
Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra afirmou que, “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.
Herdeiro necessário
O artigo 1.829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.
Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem morreu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.552.553