Categoria diferenciada – Qual convenção seguir?

Comissão-aprova-criação-22-cargos-de-TI-no-Tribunal-Superior-do-TrabalhoEm regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial.

Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas, que se conceituam como as que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Destarte, deverá o empregador observar a existência de trabalhadores em seu estabelecimento que possam pertencer a esse agrupamento de profissionais, que são os que a norma laboral denomina de “categoria diferenciada” (CLT, art. 511, § 3º), dentre os quais é possível citar como exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos, vendedores pracistas e viajantes, telefonistas. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, deverão estar enquadrados no sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, o imposto sindical descontado de seus rendimentos.

Cláudia Salles Vilela Viana, in “Manual Prático das Relações Trabalhistas” – 6ª ed., São Paulo, LTr, 2004), leciona:

“A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.”

O Professor Amauri Mascaro Nascimento, dissecando o tema em seu “Compêndio de Direito Sindical”, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000, preceitua:

“Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, farmaceuticos, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal.”

E complementa: “… se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente.”

Por outro lado, a Súmula 374 do TST estabelece que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

A interpretação literal da súmula torna quase impraticável a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado de categoria diferenciada, uma vez que, na maioria dos casos, o empregador que explora determinado ramo de atividade não participa da elaboração de convenções coletivas de categorias distintas daquela em que está enquadrado.

Há, entretanto, uma corrente de doutrinadores e decisões judicias advogando que a circunstância de a empresa não haver participado direta ou indiretamente das negociações que tenham dado origem à convenção coletiva da categoria diferenciada, não pode se tornar obstáculo ao direito do empregado de obter as vantagens contidas em tal convenção, já que a vinculação sindical, nestes casos, se estabelece de forma automática.

É que, possuindo a empresa profissionais sabidamente pertencentes a categoria diferenciada, e não desejando sujeitar-se às regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativo daquela categoria profissional, deve a empresa buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos que estabeleçam condições diversificadas para os seus obreiros.

A respeito do imposto sindical, cumpre esclarecer que o recolhimento deve ser feito ao sindicato que representa a categoria profissional da atividade preponderante na empresa, ou, no caso de categoria diferenciada, ao sindicato especifico. Entretanto, de acordo com o art. 585 da CLT, o profissional liberal que for registrado como empregado para exercer na empresa as atividades inerentes à sua formação técnica, poderá optar por pagar a contribuição sindical unicamente à entidade representativa de sua categoria profissional e não ao sindicato da categoria a que está submetida a empresa em razão da atividade.

Exemplificando, se o trabalhador é, por exemplo, bacharel em administração, mas suas atividades na empresa onde está registrado não são aquelas próprias do administrador, não tem a opção de recolher a contribuição ao sindicato dos administradores, mas está obrigado a fazê-lo ao sindicato represente a categoria profissional preponderante. Vejamos recentes decisões:

TRT-6 – RECURSO ORDINARIO RO 8202201490606009 PJE 2014.906.06.00.9 (TRT-6)

Data de publicação: 04/04/2015

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA – CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA – INAPLICAÇÃO – OJ Nº 55 DA SBDI-1/TST. 1. Não se enquadrando a reclamada na categoria econômica de empresas transportadoras de carga, tal como aponta, salvo de dúvidas, a documentação apresentada com a defesa, posto que, indiscutivelmente, empreende atividades de comércio varejista de gêneros alimentícios, claro que, pelos termos do art. 611 da CLT , ela não está submetida nem obrigada a cumprir as cláusulas das convenções coletivas dos trabalhadores rodoviários de transportes de cargas. Como se sabe, o Direito Coletivo do Trabalho não conhece convenções ilimitadas. Ao lado dos seus limites geográfico (base territorial de atuação sindical) e temporal (tempo de vigência), elas têm uma eficácia pessoal restrita, quer dizer, o seu comando normativa aplica-se apenas aos sujeitos que a …

Encontrado em: profissional dos motoristas rodoviários e declarar nula a homologação contida no TRCT (art. 9º da CLT

TRT-6 – RECURSO ORDINARIO RO 7912201590606001 PJE 2015.906.06.00.1 (TRT-6)

Data de publicação: 21/11/2015

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA – CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA – INAPLICAÇÃO – INCIDÊNCIA DA OJ Nº 55 DA SBDI-1DO C. TST. 1. Não se enquadrando a reclamada na categoria econômica de empresas transportadoras de carga, tal como aponta, salvo de dúvidas, a documentação apresentada com a defesa, posto que, indiscutivelmente, empreende atividades de comércio varejista de gêneros alimentícios, claro que, pelos termos do artigo 611 da CLT , ela não está submetida nem obrigada a cumprir as cláusulas das convenções coletivas dos trabalhadores rodoviários de transportes de cargas. Como se sabe, o Direito Coletivo do Trabalho não conhece convenções ilimitadas. Ao lado dos seus limites geográfico (base territorial de atuação sindical) e temporal (tempo de vigência), elas têm uma eficácia pessoal restrita, quer dizer, o seu comando normativa aplica-se apena…

TRT-6 – RECURSO ORDINARIO RO 2842201431106002 PJE 2014.311.06.00.2 (TRT-6)

Data de publicação: 29/07/2014

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA – CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA – INAPLICAÇÃO – INCIDÊNCIA DA OJ Nº 55 DA SBDI-1DO C. TST. 1. Não se enquadrando a reclamada na categoria econômica de empresas transportadoras de carga, tal como aponta, salvo de dúvidas, a documentação apresentada com a defesa, posto que, indiscutivelmente, empreende atividades de comércio varejista, claro que, pelos termos do artigo 611 da CLT , ela não está submetida nem obrigada a cumprir as cláusulas das convenções coletivas dos trabalhadores rodoviários de transportes de cargas. Como se sabe, o Direito Coletivo do Trabalho não conhece convenções ilimitadas. Ao lado dos seus limites geográfico (base territorial de atuação sindical) e temporal (tempo de vigência), elas têm uma eficácia pessoal restrita, quer dizer, o seu comando normativa aplica-se apenas aos sujeitos que…

TRT-15 – Recurso Ordinário RO 12811 SP 012811/2005 (TRT-15)

Data de publicação: 01/04/2005

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA CUJO OBJETIVO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO. NÃO SUBMISSÃO ÀS NORMAS COLETIVAS DOS CONDUTORES. Não se aplicam às partes litigantes as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Ribeirão Preto e Região e a entidade sindical representante dos motoristas, pois a entidade subscritora pela categoria patronal não exerc

TRT-15 – Recurso Ordinario RO 12811 SP 012811/2005 (TRT-15)

Data de publicação: 01/04/2005

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA CUJO OBJETIVO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO. NÃO SUBMISSÃO ÀS NORMAS COLETIVAS DOS CONDUTORES. Não se aplicam às partes litigantes as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Ribeirão Preto e Região e a entidade sindical representante dos motoristas, pois a entidade subscritora pela categoria patronal não exerc

TST – RECURSO DE REVISTA RR 242002320055040305 (TST)

Data de publicação: 20/03/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com esteio no art. 249 , § 2º , do CPC , deixo de examinar a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTA. ABRANGÊNCIA. A regra consagrada na Súmula nº 374 desta Corte Superior dispõe sobre aplicabilidade das vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho de categoria diferenciada , de modo a excluir do cumprimento dessas normas as empresas que não foram representadas por órgão de classe de sua categoria. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reexaminar os embargos de declaração do reclamante, em face do acolhimento da preliminar de nulidade, registrou, expressamente, que as normas coletivas anexadas, abrangendo todo o lapso contratual, consignam como suscitante o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Novo Hamburgo e, dentre os suscitados, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas. Consignou, ainda, que a própria reclamada afirmou que, tendo em vista sua atividade preponderante – Supermercado/Comércio – , é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo e Sindicado do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas. Assim, considerando que o autor é integrante de categoria profissional diferenciada de motorista e que a empresa foi representada nas negociações coletivas firmadas pelo seu órgão de classe (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas), não há como afastar a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Motoristas de Novo Hamburgo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

TRT-6 – RECURSO ORDINARIO : RO 143300162008506

Data de publicação: 08/07/2015

Decisão: “ RECURSO ORDINÁRIO – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA DO COMÉRCIO… a motorista de empresa do ramo de comércio, aplicando norma coletiva relativa aos trabalhadores da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes, se entenderem como vantajosos.

Diante dos arestos acima, bem como o explicitado, entendemos que somente se for vantajoso para a empresa, esta deverá fazer o acordo com o Sindicato dos de outras categorias que não da atividade preponderante da empresa, caso contrario, aguarde uma ação judicial para  defender seus  interesses , , que poderá ou não determinar que se faça um acordo, e não a aplicação da Convenção Coletiva em si. Este é nosso Entendimento

SMJ.

Equipe: Instituto Empresarial – Pedro Costa & Advogados.

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