Lei que manda estacionamento cobrar por 15 minutos pode ter fim precoce
Estacionamentos do estado de São Paulo dificilmente terão de cumprir uma lei sancionada em fevereiro deste ano que proíbe a cobrança apenas pela hora cheia. A norma foi suspensa em março pelo Judiciário paulista, e uma regra semelhante no Paraná acaba de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Tanto a lei paulista como a paranaense buscavam garantir ao consumidor o direito de pagar pelo tempo proporcional em que o veículo ficou guardado. Em São Paulo, estacionamentos deveriam usar o tempo de 15 minutos como parâmetro, conforme a Lei 16.127/2016. Assim, os estabelecimentos deveriam apresentar placas com o preço devido por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora.
Quando apresentou a proposta, o deputado estadual Afonso Lobato (PV) definiu como prática ilegal a cobrança por hora quando o consumidor utiliza o serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola por pouco o tempo correspondente a um período completo.
A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, alegando invasão de competência privativa da União para legislar sobre tema de Direito Civil e transgressão ao direito de propriedade e ao princípio constitucional de livre concorrência.
O desembargador Tristão Ribeiro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a regra em março, por avaliar que haveria risco em obrigar estacionamentos a comprar aparelhos para medir o tempo e placas informativas, enquanto ainda não havia decreto para regulamentar o tema. A Assembleia Legislativa recorreu, mas a decisão acabou mantida pelo colegiado em junho, por unanimidade. Por isso, estacionamentos podem continuar a fixar seus preços do jeito que preferirem.
Divergência no STF
No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 16.785/2011, do Paraná, atendendo pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.862), que apresentou argumentos semelhantes ao da associação dos shoppings.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.
Já o ministro Edson Fachin disse que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Segundo ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Esse foi o voto acompanhado pela maioria dos ministros.
Os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da corte, e Luiz Fux, julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.