É sabido que, nos termos do artigo 58, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, compete aos Conselhos Seccionais eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma de provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por sua vez, o artigo 10 do Provimento 139/2010 do Conselho Federal da OAB, estabelece que os Conselhos Seccionais, mediante resolução, poderão disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação.
De modo que, do ponto de vista da viabilidade jurídica, resta indiscutível a possibilidade dos Conselhos Seccionais instituírem a eleição direta para a composição das listas sêxtuplas.
O que releva discutir, nesta oportunidade, e para mim a questão é indene de dúvida, é se a eleição direta é a melhor forma de escolha dos representantes da advocacia nas listas sêxtuplas que são encaminhadas aos tribunais judiciários.
Nós sabemos, e a história está aí para provar, que, pelo método indireto de escolha, inúmeros advogados que não pertencem ao grupo político que ocupa a maioria das cadeiras nos Conselhos Seccionais, embora possuam os requisitos do notório saber jurídico e da reputação ilibada, e tenham histórico de militância na advocacia e pela advocacia, ficam de fora, a priori, da disputa.
Além disso, o poder de escolha, pelo método indireto, restringe-se a um número reduzido de advogados, apesar da decisão afetar toda a advocacia e a sociedade durante a judicatura daquele que ao final for escolhido, judicatura que pode, ante o princípio da vitaliciedade, perdurar mais de três décadas, a depender da idade de quem for ungido com a toga.
Não se está, com essas palavras, a negar a representatividade dos Conselhos Seccionais, contudo, a escolha dos representantes da advocacia nos tribunais é, notadamente pelo tempo que pode durar a investidura do advogado na cadeira reservada ao quinto constitucional, seguramente uma eleição tão importante quanto a da Diretoria e do Conselho das Seccionais, que são feitas pelo método direto.
As seccionais da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, por exemplo, já implementaram com êxito a eleição direta.
Outras instituíram a eleição semidireta, por meio da qual todos os advogados elegem pelo método direto doze nomes e o Conselho Seccional reduz esse número a seis, ou vice-versa.
No que tange à eleição semidireta, penso que por este método não se resolve o problema da excessiva politização do processo de escolha, que continua a ficar marcado pelo favorecimento do critério político, já que o Conselho Seccional terá sempre o controle de quem entra e quem sai da lista, em detrimento de outros critérios mais importantes, de que é exemplo o merecimento.
Não creio, até pelo grau de desenvolvimento cultural que faz do advogado um eleitor qualificado e, portanto, refratário aos artificialismos e engodos eleitorais, que o abuso do poder econômico possa influenciar o processo de escolha, como dizem aqueles que se posicionam contra a eleição direta para o quinto constitucional.
De qualquer forma, assim como existem mecanismos para reprimir o abuso do poder econômico nas eleições dos dirigentes das Seccionais da Ordem, há instrumentos de repressão que a Ordem pode lançar mão para reprimir o mesmo abuso na eleição da lista sêxtupla.
Aliás, embora possível o abuso do poder econômico nas eleições dos chefes do Poder Executivo, por exemplo, não há quem queira acabar com a eleição direta e retroceder para deixá-la a cargo do parlamento.
A questão é de relevância ímpar e já tramita no Senado uma proposta de emenda à Constituição, de número 28/2014, que visa instituir a obrigatoriedade da eleição direta para a escolha dos nomes da lista sêxtupla, sob a justificativa de que a mudança proposta está em consonância com o processo de democratização das instituições, tão reclamada pela sociedade brasileira.
Também vejo assim.
A eleição direta dos nomes da lista sêxtupla, além de conferir transparência ao processo, retira o privilégio que a eleição indireta confere a poucos, mobilizando toda a advocacia na escolha do advogado que, uma vez nomeado juiz, nas palavras de Cezar Britto, tem a missão de “transmitir ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social”.