A nova desoneração da folha de pagamento

trabalhador

A Nova Desoneração da Folha de Pagamento

Construção Civil e Instalações

A partir do dia 1º de dezembro de 2015, diante da publicação da Lei nº 13.161 de 31 de agosto de 2015, entrarão em vigor as novas regras relativas à desoneração da folha de pagamentos.

Salvo exceções pontuais, as alíquotas da contribuição patronal à Previdência Social passarão de 1% ou 2% sobre a receita bruta – conforme o setor – para 2,5% ou 4,5%, respectivamente.

Implantadas desde 2011, as medidas de desoneração substituíam, obrigatoriamente, a tributação de 20% sobre a folha de pagamentos da empresa, pela de 1% ou 2% sobre a receita bruta. Com as novas regras, que aumentam esses percentuais, a empresa poderá escolher uma destas duas formas de tributação – receita bruta ou folha de pagamentos.

No caso específico do setor da construção civil, incluindo o setor de instalações, houve aumento da alíquota de 2% para 4,5%.

Desta forma, o presente memorando busca tratar e esclarecer os diversos questionamentos que vem sendo levantados pelo setor de construção, de forma a orientar as empresas no cumprimento de suas obrigações e riscos envolvidos.

1 – Qual legislação rege sobre as contribuições previdenciárias e seu novo regime?

Lei nº 8.212/91, Lei nº 12.546/2011, Lei nº 12.715/2012, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.844/2013 e 13.161/2015, e Decreto nº 7.828/2012.

2 – No âmbito da construção civil, quais atividades estão inseridas no regime da desoneração?

No âmbito da construção civil, o regime da desoneração da folha de pagamentos se aplica às empresas que desenvolvem as seguintes atividades:

CNAEs – Grupo 1 (vigência a partir de 01/11/2013)

412      Construção de Edifícios

432      Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

433      Obras de acabamento

439      Outros serviços especializados

CNAEs – Grupo 2 (vigência a partir de 01/01/2014)

421      construção de rodovias e ferrovias, de urbanização e de tuneis e pontes, viadutos e etc.;

422      obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto, e transporte por dutos;

429      demais obras de infraestrutura; e

431      demolição, terraplanagem, perfurações, sondagem e demais obras de preparação de terrenos

Vale destacar que não estão abrangidas pelo regime da desoneração as empresas com atividade de Incorporação de Empreendimentos Imobiliários (grupo 411).

Base legal: Art. 7º, IV, VII da Lei nº 12.546/2011

3. Quais contribuições são substituídas pela contribuição sobre a receita bruta?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) substitui apenas a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, não alterando a forma de recolhimento da contribuição para o RAT e a contribuição para outras entidades e Fundos (terceiros).

4. O regime da desoneração é obrigatório ou optativo?

Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 13.161/2015 foi tornar optativo o regime da desoneração da folha de pagamento, ao contrário do que previa originalmente a legislação, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB para as empresas enquadradas nos CNAEs relacionados no tópico II acima. Assim, cabe à empresa verificar qual regime representa a menor carga fiscal e fazer a sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário.

Base legal: Art. 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011 com a redação alterada pela Lei nº 13.161/2015

5. Qual o regime que representa a menor carga fiscal?

A opção pela CPRB passa a ser benéfica para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamentos) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês.

6. Qual o período para opção pelo regime de contribuição sobre a receita bruta trazido pela Lei nº 13.161/2015?

A opção pelo regime da desoneração será feita mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de janeiro de cada ano, com vencimento em 20 de fevereiro, ou na primeira competência subsequente em que for apurada receita, sendo sua opção irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será feita mediante pagamento da CPRB relativa a novembro de 2015, a ser recolhida em 20 de dezembro de 2015, sendo que, em janeiro de 2016, a empresa deverá fazer novamente a opção ao recolher a contribuição no mês de fevereiro, a qual valerá para todo o ano de 2016.

7. Qual regime deverá adotar a empresa responsável pela inscrição da obra no CEI?

Quando a empresa for responsável pela inscrição da obra no Cadastro Específico do INSS (“CEI”), esta poderá optar pelo recolhimento da contribuição sobre a receita bruta apurada para a obra ou sobre a folha de pagamentos, independente do regime escolhido para o ano-calendário.

No entanto, a legislação traz uma diferenciação quanto às obras já matriculadas antes da publicação da Lei nº 13.161/2015. É o que segue:

  • Obras matriculadas até outubro de 2015

Permanecerá a contribuição de 2% até o seu término para as seguintes obras:

  1. matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
  2. matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da CPRB; e
  3. matriculadas no CEI até o dia 30/10/2015
  • Obras matriculadas a partir de novembro de 2015

Para as empresas com atividades enquadradas nas CNAEs 412, 432, 433 e 439, a opção pela desoneração dar-se-á por obra de construção civil, a qual será manifestada mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI, ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada para a obra, sendo a opção irretratável até o seu encerramento.

Cabe ressaltar que as empresas de construção de obras de infraestrutura (Grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE) não poderão fazer a opção por obra de construção civil.

Base legal: Art. 7º, §9º Lei nº 12.546/2011

8. Qual regime deverá adotar a empresa que presta serviços para obras de terceiros, não sendo responsável pela matrícula no CEI?

A empresa que não faz inscrição de obra no CEI poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta. Uma vez feita a opção, a empresa deverá fazer o recolhimento na forma do regime escolhido para todos os contratos, independentemente se a obra para a qual está prestando serviços estiver em outro regime de tributação.

9. O valor da retenção sobre a fatura e notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra poderá ser compensado com a contribuição devida sobre a receita bruta?

As empresas que vinham acumulando saldo de retenção por não conseguirem compensar integralmente o valor retido na cessão de mão de obra, com a opção pelo regime da desoneração da folha, poderá utilizar o saldo credor na compensação com o valor a recolher de CPRB, mediante compensação administrativa (PerdComp).

10. As empresas em fase pré-operacional se enquadram no novo regime desde o início?

Segundo orientação da própria Receita Federal, a substituição da contribuição sobre a folha de pagamentos pela contribuição sobre a receita bruta só é aplicável após o início das atividades tributadas pelo novo regime, devendo a empresa em fase pré-operacional contribuir sobre a folha de salários.

Base legal: Solução de Consulta nº 244/12

11. Como deve ser feito o recolhimento das contribuições para as empresas enquadradas no regime de desoneração?

O recolhimento da contribuição patronal sobre a folha continua a ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com aplicação do redutor.

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, utilizando-se do código 2985 para serviços e 2991 para indústria.

Base legal: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011)

12. No tocante ao recolhimento previdenciário em processos trabalhistas, como a empresa deverá proceder?

As contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações trabalhistas serão recolhidas de acordo com o período do seu fato gerador. Caso sejam valores de período anterior ao regime da CPRB, deverão ser recolhidas com base na folha de pagamento. Tratando-se de contribuições cujos fatos geradores ocorridos após o início da vigência da contribuição sobre receita bruta, estas serão recolhidas conforme o regime adotado à época.

13. No caso de empresa que apura faturamento em duas atividades distintas, estando somente uma delas possibilitada de enquadramento nas regras da Lei nº 12.844, como se deve apurar a contribuição previdenciária patronal?

A empresa que exercer atividades distintas, isto é, enquadradas em grupos da CNAE abrangidos e não abrangidos pela desoneração, deve considerar apenas a CNAE principal para verificar se a empresa poderá ou não optar pelo regime da CPRB. Para esse propósito, considera-se CNAE principal o da atividade que representa maior receita para a empresa.

Base legal: art. 9, §9º da Lei 12.546.

14. Empresas do setor de construção civil optantes pelo SIMPLES estão sujeitas ao novo regime?

As micro e pequenas empresas optante pelo regime do SIMPLES Nacional, em regra, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. No entanto, conforme orientação da Receita Federal, a micro e pequena empresa do setor de construção civil, enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples (LC 123/06), são exceção à regra e podem se sujeitar ao regime da desoneração.

Base legal: Solução de Consulta nº 35/13 

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