Por manter os trabalhadores “acampados em barracos velhos, que nem cachorros, no meio do mato, sendo que não havia fornecimento nem de marmita” — conforme declarou uma das testemunhas do processo —, uma empresa capixaba foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um eletricista terceirizado.
A empresa já havia sido condenada em primeiro grau pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES), que examinou ações semelhantes de trabalhadores na mesma situação do eletricista, contratado para prestar serviços à empresa na região de Córrego Seco. Segundo depoimentos, o alojamento fornecido tinha oito beliches para grupos de até 50 pessoas, e os empregados, que trabalhavam em turmas, dormiam até na varanda.
Uma testemunha afirmou que os trabalhadores “permaneciam acampados em barracos velhos, que nem cachorros, no meio do mato, sendo que não havia fornecimento de marmita, e que se quisessem iam pedir na vizinhança um prato de comida”. Ainda de acordo com os relatos, os trabalhadores chegaram a invadir uma escola pública que oferecia melhores condições que o alojamento da empresa.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que destacou o depoimento do preposto da empresa confirmando que não havia mesmo fornecimento de alimentação para a equipe do empregado e que “a comida era fornecida por pessoas que estavam recebendo a energia elétrica”. Quanto ao alojamento, disse que não havia camas e que cada um deveria providenciar seu próprio colchão.
Realçando o fato de os trabalhadores serem transportados na carroceria de caminhão, o TRT-17 concluiu que o empregado foi submetido a condições precárias no ambiente de trabalho e confirmou a sentença. “Não é preciso ser nenhum Pavlov para intuir que o confinamento de seres humanos em tais condições, distantes de quaisquer vínculos, principalmente familiares, com uma proximidade com outras pessoas estranhas, propicia uma condição de estresse ocupacional.”
Ivan Petrovich Pavlov foi um fisiologista russo que recebeu o Prêmio Nobel de Medicina em 1904 por suas descobertas sobre os processos digestivos de animais.
Sem nexo casual
A empresa argumentou no TST que não praticou nenhum ato ilícito e que não havia nexo causal que justificasse a reparação por dano moral. Segundo a empresa, as alegações do trabalhador seriam “fruto de sua fértil imaginação” e os R$ 10 mil instituídos como indenização seriam exorbitantes e promoveriam o enriquecimento ilícito do eletricista.
No entanto, a 7ª Turma negou o pedido da empresa e determinou que o Ministério Público seja oficiado a respeito do assunto para que tome providências cabíveis. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou diversos trechos do acórdão do TRT-17 que demonstravam a precariedade das condições de trabalho e concluiu que, para se chegar à tese sustentada pela empresas, de que não ficou comprovado que o eletricista estava exposto a condições desumanas, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A empresa interpôs embargos declaratórios, mas o recurso ainda não foi examinado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.