Com o atual cenário social-jurídico brasileiro no qual os processos que tratam do patrimônio deixado pelo “de cujus”, ou seja, o inventario, tem demorado anos para serem encerrados, em parte pelo conflito entre os familiares que tem direito à legítima, bem como a morosidade do judiciário, a questão do planejamento sucessório, tem se apresentado que atende as demandas geradas. Neste, o patrono da família ainda em vida divide seu patrimônio, protege da intervenção de terceiros que tentem agir de má-fé, evitando assim anos de luta judicial e consequente desamparo de seus entes queridos.
Cabe então esclarecer que ante a ocorrência do planejamento sucessório, insere-se a criação no ordenamento jurídico do instituto de proteção nominado de “holding familiar”. Este consiste da criação de uma pessoa jurídica na qual se incorporam os bens de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, a holding concentra parte ou totalidade dos bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família. Uma vez integralizado os bens a holding, os cedentes do patrimônio se tornam sócios no âmbito da pessoa jurídica.
Para que garantir a “blindagem” deste patrimônio, delimita-se a entrada de novos sócios, impedindo-se desta forma a intervenção de terceiros e ainda acrescenta-se ao contrato social clausulas que impeçam a entrada de novos sócios, sem a autorização dos demais, restringindo a entrada de pessoas estranhas à família na empresa.
Com a aplicação de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, cláusulas estas que podem ser inclusive vitalícias, no contrato social da “holding familiar” os bens que estão com estes gravame não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado; haverá a impossibilidade dos bens sofrerem medidas como sequestro, busca e apreensão e penhora, protegendo os bens desta forma a qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor, assim como, estes estarão protegidos da dilapidação dos herdeiros.
A “holding familiar” possibilita a diminuição na tributação dos bens incorporados, onde os titulares do patrimônio escolhem o regime de tributação da empresa, ou seja, lucro presumido ou lucro real, abrindo desta forma a possibilidade dos sócios terem a redução dos tributos sobre seus lucros e bens.
A Constituição brasileira em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, traz a não incidência de impostos na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em forma de capital social:
“Art. 156 § 2º – O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
Desta forma os impostos pagos como ITCMD, impostos pagos por doação em vida, ou ainda as custas judiciais pelo processo de inventario e partilha, quantias estas que podem se tornar vultuosas, não existiram em caso de falecimento de um dos sócios da “holding familiar”.
Outro aspecto relevante da “holding familiar” é a desnecessariedade de a abertura de inventario e partilha para a transferência dos bens deixados pelo “de cujus”, uma vez que, todos os bens estão integralizados a empresa, ou seja, os anos gastos num inventário para se utilizar dos bens herdados da forma que se deseja se tornam apenas, em média, dois meses, já que para a transferência das cotas da holding é somente necessário informar a junta de comercio.
Por ultimo a “holding familiar” possibilidade de adiantamento da legitima, ou seja, o controlador doara suas quotas a seus herdeiros na proporção que entender correta, evitando assim brigas futuras entre familiares. Ressalta-se que o doador não ficara desamparado pois os seus bens deverão ser agravados de cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade, as quais lhe trarão autonomia sobre seus bens ate o seu falecimento.
Ademais deve-se observar que o adiantamento da legitima deve seguir as regras da secessão, trazidas no Código Civil Brasileiro.
Percebe-se então que com a efetivação do planejamento familiar, pode-se evitar inúmeros gastos de tributação e com o Judiciário, bem como, se pode evitar os anos gastos num inventario bem como os desgastes familiares que este produz, além de proteger seus herdeiros de terceiros mal intencionados.