TRT24 – Trabalhador que bebeu em serviço tem demissão por justa causa revertida

555ef07398453e7fa0a0c25a67157e18Publicado em 24 de Maio de 2016 às 09h57

Um coletor de lixo que foi demitido pela concessionária da coleta seletiva, após o teste de bafômetro acusar teor de álcool, conseguiu reverter a demissão por justa causa pelo voto da maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Na primeira instância a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande negava o reconhecimento da dispensa imotivada e o deferimento das verbas rescisórias.

Segundo o acordo coletivo de trabalho a empresa obriga os funcionários da área operacional a realizarem o teste de bafômetro antes e durante a jornada de trabalho, esporádica e aleatoriamente, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito. As normas ainda definem que o empregado será automaticamente afastado do trabalho e ficará sujeito a penalidades se constatada a embriaguez. Em sua defesa, a Solurb alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa porque o consumo de bebida alcoólica durante o expediente foi comprovado colocando em risco a sua integridade física e de terceiros.

Já o trabalhador negou o consumo de bebida alcoólica durante o expediente, alegando que o exame do bafômetro deu positivo porque usou enxaguante  bucal à base de álcool momentos antes de passar pelo teste. Defendeu também que o teor de álcool encontrado (0,1 mg/l) não é considerado embriaguez e que, por ter sido um ato isolado, a penalidade foi desproporcional à alegada falta, não sendo observado, ainda, o instrumento coletivo que prevê a gradação da pena.

O relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.

Des . Francisco  explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (art. 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

O magistrado esclareceu que a embriaguez não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização.

Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica, afirmou des. Francisco declarando que o rompimento do contrato por parte da empresa se deu sem motivação e determinando o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego.

PROCESSO Nº 0024808-81.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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