A opção pela tributação substitutiva (CPRB) será exercida com o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta do mês de janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta, e será irretratável para todo o ano calendário.

desoneramento_folha_de_pagamento1Abaixo constam as alíquotas que incidem sobre o faturamento:

Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015
Artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Empresas de Call Center 3%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1).
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros       (subclasse de CNAE 4912-4/03)
Empresas do setor hoteleiro (subclasse de CNAE 5510-8/01) 4,5%
Empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) referidos nos §§ 4° e  do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008;
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Transporte aéreo de carga e de Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 1,5%
Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1).
Transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
Transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).
Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10).
Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00). 1%
Empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I da Lei 12.546/11, exceto para os casos específicos acima mencionados 2,5%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos.
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
Manutenção e reparação de embarcações
Varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II

Assim, cabe às empresas identificar qual a melhor forma de cálculo das contribuições previdenciárias:

– 20% sobre a folha de pagamento; ou

– aplicando os percentuais de cada setor , conforme tabela acima, sobre a receita bruta.

Pedro Costa – Consultor da Costa Consult Consultoria Empresarial – Escritório de Colatina

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