MTE – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho – Depósito – Registro – Arquivo

MINISTERIO DO TRABALHO
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na Internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da Intranet do Sistema MEDIADOR.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos;
II – depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;
III – registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV – arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta;
V – solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir, via Internet, o instrumento coletivo para o MTE; e
VI – signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.
Art. 5º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.
Art. 6º O protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado:
I – na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II – nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º O solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.
Parágrafo único. Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais – profissionais e patronais – e os empregadores que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1º Todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR durante a elaboração e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido ao MTE.
§ 2º O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.
§ 3º O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Art. 9º Após o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo Intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal.
§ 1º Verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 2º As irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 4º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.
Art. 10. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 6, de 6 de agosto de 2007.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

 

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