DA RESTRIÇÃO AO USO DO CELULAR E INTERNET PELO EMPREGADO

FOTO CELULARDA RESTRIÇÃO AO USO DO CELULAR E INTERNET PELO EMPREGADO.

 A legislação trabalhista não é atualizada, em razão disso, não menciona o uso de celular, internet e restrições.

Porém, existem critérios que as empresas podem utilizar para evitar ou restringir a utilização desses canais de comunicação para fins pessoais durante o expediente de trabalho, desde que especifiquem as restrições em Regulamento Interno de Trabalho.

 

As empresas devem apresentar no ato da contratação do funcionário uma cópia do regulamento interno bem como os procedimentos. O regulamento interno deverá preencher as lacunas da Lei e até mesmo da Convenção Coletiva da Categoria e servirá para embasar eventual advertência, suspensão ou até mesmo rescisão contratual de trabalho por justa causa, tendo o empregado que se adaptar às regras.

A restrição do uso de celulares e internet durante o expediente, não constitui afronta aos direitos pessoais do trabalhador, mas está dentro do poder diretivo do empregador.

Diante disso, entendemos que a empresa poderá, sim, impedir pausas inadequadas durante a jornada de trabalho. Uma vez que o funcionário que não utiliza o celular ou a internet, via de regra, trabalha mais que o funcionário que utiliza e um pequeno tempo desprendido durante o dia pode somar diversas horas sem trabalho durante o ano.

A organização que não possui manual/regimento interno pode, no momento da contratação, orientar o funcionário ou o prestador de serviço para que ele tenha bom senso ao usar o celular e a internet para fins pessoais e evitar a prática abusiva desses equipamentos, no ambiente de trabalho.

Quanto as penalidades pelo descumprimento, pode ser advertência, suspensão e demissão por justa causa, prevista na aliena “h” do art. 482 da CLT.

Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência:

EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12.

Data de Publ. 02.04.12).

 Daí a necessidade das empresas possuírem um Manual/Regimento Interno de Procedimentos para que os seus funcionários possam seguir, evitando com isso, vários transtornos no local de trabalho.

Ainda sobre a questão dos Smartphones, sendo seu uso de redes sociais e de aplicativos de comunicação como o WhatsApp (vulgo “zap zap”) no horário de trabalho é um assunto seríssimo que vem tirando o sono de muitos empresários e causando demissões de muitos trabalhadores.

Os artigos 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) especificam que uma das características do vínculo empregatício é a subordinação do empregado ao empregador, ou seja, o “patrão” possui poder diretivo sobre o empregado. Diante desse poder diretivo o empregador pode SIM proibir o uso de aparelhos celulares. No entanto, é recomendável a adoção de certas cautelas como por exemplo fazer constar essa proibição em regulamento interno ou manual de procedimentos internos e fixar cartazes em locais em que todos os funcionários possam tomar conhecimento (o ideal é que seja comunicada essa vedação a cada um dos empregados já no ato da contratação).

Para evitar problemas de incomunicabilidade do empregado que eventualmente precisa ser avisado de alguma notícia recomenda-se também que o empregador disponibilize telefone fixo para que ele não só possa ser contactado como também utilizá-lo em situações emergenciais.

Empregados que descumprirem a proibição e forem flagrados usando o aparelho celular em ambiente e horário de trabalho podem ser advertidos, caso insistam em usar o telefone aplica-se suspensão e na hipótese de a medida não surtir os efeitos desejados pode ser demitido COM JUSTA CAUSA por ato de insubordinação/ indisciplina.

Este é nosso parecer:

SMJ

 

Pedro Costa

Advogado diretor do Instituto Empresarial – Pedro Costa & Advogados

Assessor Jurídico CDL – Câmara dos Dirigente de Colatina/ES

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