MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DETRAN

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO TITULAR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA EM _____________________  – ES

Ref. Processo  Inicial

Mandado de Segurança COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: ___________NOME_____________

Impetrado: Diretor do RENACH – DETRAN/ES

 

___________NOME_____________, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da Cédula de identidade RG n° __________________SSP/ES e do CPF/MF n° ___________________, residente e domiciliado nesta Cidade e Comarca de ________CIDADE______, Estado do Espirito Santo, na rua _____________________________________________, vem mui respeitosamente na ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) que a esta subscrevem “ut” instrumento de mandato incluso, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e artigos da Lei nº 12.016 de 2009, para impetrar uma ordem de

MANDADO DE SEGURANÇA,

COM PEDIDO DE LIMINAR,

“AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS”

em defesa de direito líqüido e certo, contra consumação de ato ilegal partido de autoridade coatora representada pela pessoa do ILMO. SR. DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de qualificação desconhecida, com endereço na rua ___________________________________, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir:

I – DOS FATOS.

1) O Impetrante é condutor habilitado para dirigir veículos automotores desde 27/07/1989, consoante verifica-se da leitura da cópia de sua CNH  (inclusa), que foi expedida pelo DETRAN/ES em consonância com a lei estadual que regia a matéria anteriormente a vigência do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9503/97), ou seja, é detentor do direito de condução de veículos automotores de acordo com o antigo PGU – Prontuário Geral Único que agregava as informações concernentes a todos os motoristas habilitados do Estado de São Paulo;

2) Na época de sua primeira habilitação, o ora Impetrante submeteu-se e foi aprovado em todas as fases do procedimento específico, qual seja, exames de condição médica, aptidão psicotécnica, teórica e prática, para obter a carteira de habilitação que o autoriza a conduzir veículos automotores, nas categorias “B” – motorista amador, e “A3”, condutor de motocicletas, com prazo de validade até que completasse 40 anos de idade, que ocorreu em 10 de maio de 2011, ou seja, por 22 anos ininterruptos, no qual o ora impetrante sempre primou pela segurança e prudência do ato de dirigir, nunca envolvendo-se em acidentes ou motivando sanções ao seu direito de dirigir.

3) Ocorre que o Impetrante, com o vencimento de sua CNH, procurou um despachante de sua confiança para dar entrada no processo de renovação da mesma, inclusive com pedido de transferência de localidade, eis que a sua situação pessoal atual é totalmente diversa daquela de 22 anos atrás, ou seja, agora é um pai de família, com uma filha, esposa, e tem que trabalhar para arcar com as responsabilidades de sustento e manutenção inerentes a um lar, com as despesas incidentes para manter um padrão de vida médio, inclusive retirando o seu sustento única e exclusivamente do emprego que desempenha como gerente/vendedor da __________________________________, tendo que se locomover de automóvel para visitas e reuniões com clientes, ou seja, o automóvel constitui-se em sua ferramenta de trabalho primordial e imprescindível para exercício de sua profissão de onde retira o seu sustento e a manutenção de sua família. Qual não foi a sua surpresa quando teve a informação de que não conseguiria dar entrada no procedimento de renovação de sua CNH porque com a promulgação da Lei Federal nº 9503/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, o antigo PGU seria substituído pelo Sistema RENACH – Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, ao qual teria que ter cadastrado sua habilitação, sem contudo NUNCA haver sido informado, de forma pessoal e inequívoca, acerca de tal obrigação; e que por tal motivo, seu registro de motorista nº _______________________estava bloqueado, o que impedia o acesso ao sistema de renovação de sua habilitação, o que o permitiria passar pelas fases subseqüentes (exame médico e afins), para obter a revalidação do documento.

4)  Inconformado com tal situação, com reflexos prejudiciais ao seu trabalho e sustento, eis que vive e depende do automóvel para exercer o seu ofício, inclusive tendo que prestar contas esporadicamente a Empregadora acerca dos contatos a clientes efetivados, e tendo que comprovar mediante a apresentação de seus documentos pessoais em estado de regularidade, de tempos em tempos, a empresa que o emprega, a fim de demonstrar que encontra-se perfilado com as necessidades exigidas pelo cargo ocupado perante a sua empresa, o Impetrante então recorreu ao DETRAN de _______________/ES, onde tirou a sua habilitação aos 18 anos de idade, requisitando informações acerca de como proceder, tendo sido emitido um ofício do Ilmo Sr. Delegado de Trânsito de Avaré/SP, para a autoridade coatora responsável, ora Impetrada, onde solicitava-se a regularização do antigo PGU do Impetrante para permitir que esse promovesse a respectiva renovação de sua CNH, documento esse que foi protocolado em mãos pelo Impetrante na sede do Impetrado dentro do prazo hábil de validade da antiga CNH antes de seu vencimento (30 dias), e do qual até a presente data não obteve-se resposta, ou seja, o Impetrante está impedido de exercer o seu direito adquirido de conduzir automóvel, praticado durante longos 22 anos, bem como se vê tolhido em sua liberdade de ir e vir, bem como no exercício de sua profissão para garantir o seu sustento e manutenção de sua família, por ato abusivo partido de autoridade coatora e sem fundamento, eis que o DETRAN pretende não reconhecer o direito de dirigir veículo que ele mesmo concedeu ao Impetrante, e exigir que este repita novamente todo o procedimento de habilitação para condução de automóveis, com os gastos monetários envolvidos em tal demanda, fora o incômodo pessoal e os reflexos sobre o exercício profissional e consequentemente sobre o sustento e manutenção de sua família que fatalmente decorrerão de tal medida, de mantida, o que se constitui num verdadeiro abuso e desrespeito aos mais elementares direitos e garantias fundamentais do cidadão consagrados pela Carta Magna Brasileira.

5) O Impetrante continua até a presente data o seu calvário e sua jornada na tentativa de obter, através de todos os meios administrativos possíveis, o reconhecimento ao seu direito adquirido de conduzir automóveis nos termos do que lhe foi conferido há 22 anos, sem uma solução plausível ou justificativa aceitável em substanciar tal recusa e resistência por parte do DETRAN Espirito Santense; e desde então está impedido/impossibilitado de realizar as suas atividades laborativas, de forma pura, arbitrária e ilegal, não obtendo nenhuma resposta acerca de seu pedido de renovação da CNH.

            6) Cabe ainda salientar que dentro das atribuições do emprego que lhe confiado e concedido pela _____________EMPRESA_________________, consta a necessidade de participar de viagens para estar presente em simpósios, congressos e reuniões periódicas visando o aprimoramento da condição laborativa dentro da empresa, através de fóruns de discussão e “work-shops”, aos quais o Impetrante também terá dificuldade/obstaculização em participar, com prejuízos evidentes, eis que locomove-se constantemente com seu próprio veículo para tais compromissos, além de ter uma rotina de trabalho cansativa e estafante, pois reside em São Bernardo do Campo e trabalha em São Paulo, tendo que se locomover diariamente pela distância de 60 km (ida e volta), apenas para ir de casa ao local de trabalho, fora as locomoções para visita a clientes, o que se inviabilizará, com prejuízos significativos e de difícil reparação, em caso de ser mantida a esdrúxula situação a que foi impelido e colocado por absoluta improbidade e acinte do órgão de trânsito paulista, que simplesmente nega ao Impetrante o direito de renovar sua habilitação para conduzir automóvel, exercer a sua profissão e sustentar dignamente a sua família, em claro e evidente desrespeito e afronta a norma constitucional pétrea e consagrada como direito e garantia fundamental, mantendo-o em situação incômoda e deprimente, e sob a ameaça de ter cancelado definitivamente o seu direito de dirigir, o que pode ser inferido pela postura apresentada pela autoridade coatora, ora impetrada;

8) Como o tempo está passando e a situação desdobra-se cada vez mais para a obscuridade, não tem outra saída o Impetrante, senão de socorrer-se do judiciário para garantir o seu direito líquido e certo de promover a renovação de seu CNH, na condição de direito adquirido e já reconhecido pelo próprio órgão coator, SALIENTANDO-SE que a recusa na revalidação calca-se somente na antiguidade do documento do Impetrante, não tendo motivação na prática de crimes de trânsito que resultariam na suspensão do direito de dirigir, uma vez que como já citado alhures, o Impetrante jamais envolveu-se em situações que motivassem a supressão de sua habilitação em 22 anos;  bem como para possibilitar o exercício regular de sua profissão no cargo que ocupa na empresa que o agrega, e afastar a ocorrência de situação que está sendo engendrada pelo Órgão Estatal, com vistas a justificar a resistência a renovação da CNH; direito esse que, salvo melhor juízo, lhe está sendo sonegado.

II – DO DIREITO.

                                  1) Diante do exposto, claro está que o entendimento e a postura do Impetrado, o Sr. Diretor do RENACH do DETRAN /ES, afronta acintosamente a Constituição da República Federativa do Brasil; e, caso essa situação ilegal se mantenha, o Impetrante verá afrontados direitos líquidos e certos, previstos na Carta Magna mais especificamente nos artigos 5°e 6º , “in verbis”;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

                   XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n)

                  XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (g.n)

                  XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (g.n)

                  XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (g.n)

            XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

                   XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

            LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

            LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

            LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 6oSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

                         2) A mera leitura dos dispositivos Constitucionais demonstra a arbitrariedade  que vem achacando o Impetrante uma vez que atende a todos os requisitos para obter a renovação de sua CNH, injusta e ilegalmente obstada, como pode-se observar.

 3) Portanto a autoridade coatora, vem negligenciando os dispositivos Constitucionais trazidos a baila com relação a situação desconfortável que se encontra o  Impetrante, e está desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente.

4) Ademais, toda a celeuma gerada partiu da publicação de uma resolução do CONTRAN, de número 276, datada de 13 de maio de 2008. A intenção do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) até que foi boa: todo motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação sem foto, deveria trocá-la pela de modelo atual, com foto. Com isso, seria recadastrado e passaria a constar do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), uma necessidade premente em termos de controle e fiscalização, o crescimento do aparato repressivo e arrecadatório.. Os requisitos da substituição do documento de habilitação foram assim estabelecidos:

– Quem já estivesse com o documento vencido à data da publicação da resolução – portanto impossibilitado de dirigir, de qualquer maneira – teria 90 dias para se recadastrar após aquela data, ou até 10 de agosto de 2008;

– Aqueles cuja CNH vencesse após esta data deveriam se recadastrar em até 30 dias após o documento vencer (o que já vigorava mesmo com o modelo de CNH antiga, nada mudou nisso). Só que houve uma atitude repressiva do Contran contra o cidadão, eis que não foi dada ciência inequívoca de forma pessoal e inquestionável a cada um dos cidadãos que á época se enquadravam em tal situação, eis que nem todos tem por hábito ler o Diário Oficial. Essa atitude foi estabelecer que, aos que perdessem um dos prazos citados acima, teriam automaticamente a carteira cancelada, portanto sendo considerados inabilitados. Ou seja: teriam que fazer, de novo, todo o processo de habilitação a partir do zero para obter a nova CNH, só porque “perderam” um prazo, o que se constitui numa afronta ao princípio do direito adquirido.

É sabido que todo o processo de habilitação com suas fases respectivas, quais sejam: exame médico, psicotécnico, aulas teóricas presenciais, 20 horas de aulas práticas de direção, inclusive noturnas (passou a vigorar no início do ano de 2009), exames teórico e prático. Imagine-se numa situação dessas, com os dissabores, o custo oficial envolvido e o tempo perdido.

Como era de esperar, a revolta foi universal. Parte da imprensa comentou a medida, e o fato repercutiu muito. Acabou que o Ministério Público de Minas Gerais entrou com Ação Civil Pública nº 2008.38.00.032006-0 contra o CONTRAN, e a Justiça da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária daquele Estado concedeu liminar, válida a nível nacional, obrigando o órgão a suspender os efeitos da Resolução 276, o que foi imediatamente cumprido: às vésperas do Natal de 2008, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) emitiu uma tímida deliberação dizendo cumprir a decisão da Justiça. Explicou de maneira bem resumida que a Resolução se referia ao recadastramento de motoristas de carteira sem foto.

Não dá para saber de quem partiu a absurda idéia de tirar o direito de dirigir de quem apenas cometesse o pecado de, estando com a carteira vencida, não cumprir o prazo para o recadastramento. Poderia ser exatamente como é hoje, em que a carteira vence e faz-se a renovação quando se quiser. Apenas não se pode dirigir enquanto ela não for feita. A coisa toda é bastante simples.

Depois que a liminar foi cumprida e por conseguinte, mantida e consolidada, os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) precisaram criar mecanismos para atender os motoristas que tiveram suas carteiras tipo PGU (Prontuário Geral Único), sem foto, canceladas por força da Resolução 276.

Um desses mecanismos se reflete no Comunicado n° 21/2008, de 22/12, da Divisão de Habilitação e Divisão de Controle do Interior/Gerenciamento Eletrônico da Formação de Condutores, do Detran de São Paulo, “ipsis literis”:

“Considerando o disposto na Resolução n° 276/2008 do CONTRAN, que determinou a submissão dos condutores cadastrados com PGU ao processo de reabilitação;

            Considerando a liminar concedida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Federal, processo 2008.38.00.032006.0, que determinou a suspensão de toda e qualquer sanção imposta em razão do descumprimento da Resolução 276/08 do CONTRAN, até ulterior exame pelo referido juízo, ratificada pela deliberação do CONTRAN n° 71 de 18/12/2008, publicada no D.O.U. de 22/12/2008;

            Considerando a necessidade do Departamento Estadual de Trânsito estabelecer ritos procedimentais que assegurem o cumprimento da determinação judicial, resolvem:

            Deverão ser reativados todos os PGU´s cancelados em razão das determinações contidas na citada Resolução. (…)”

5) Nessa mesma linha de pensamento, já há jurisprudência confirmada e consolidada de nossos Tribunais Superiores, no sentido de ser necessário o reconhecimento do direito adquirido do cidadão, afastando-se o absurdo contido na Resolução 276 do CONTRAN, conforme se apresenta a seguir:

            APELAÇÃO Nº: 9189090.59.2009.8.26.0000 – COMARCA: Bauru/SP – APELANTE: Fazenda do Estado de São Paulo – APELADO: Wagner Pereira Garcia – JUÍZA: Dra. Elaine Cristina Storino Leoni – REEXAME NECESSÁRIO: artigo 12 da Lei Federal nº 1.533/51 – MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DE CNH, INDEPENDENTEMENTE DA RESOLUÇÃO Nº 276/08 DO CONTRAN – POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, correta a composição do pólo passivo da lide, recaindo na autoridade responsável pela expedição ou renovação da CNH. 2. No mérito, direito líquido e certo reconhecido. 3. Resolução nº 276/08 do CONTRAN, editada em desacordo com a competência normativa prevista no artigo 12, I, do CTB. 4. Ademais, efeitos da Resolução suspensos por força da Deliberação CONTRAN nº 71/08. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 6. Sentença confirmada. 7. Recursos oficial e de apelação desprovidos.

            Mas não é só. Os efeitos da Resolução acima mencionada foram suspensos, por força do artigo 1º da Deliberação CONTRAN nº 71/08, nos seguintes termos:

            DELIBERAÇÃO Nº    71        DE  18          DE DEZEMBRO   DE 2008 Suspende os efeitos da Resolução nº 276, de 25 de abril de 2008, que estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências.  

 

            O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

            Art. 1º Tendo em vista a decisão judicial proferida liminarmente nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.38.00.032006-0, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, ficam suspensos os efeitos da Resolução CONTRAN nº 276, de 25 de abril de 2008.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

            ALFREDO PERES DA SILVA

            A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no mesmo sentido, como se vê:

            “APELAÇÃO CÍVEL Nº 900.914-5/1-00 – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE CNH OBSTADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08 – INADMISSIBILIDADE SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA, EIS QUE TAL RESOLUÇÃO AFRONTA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES –  O CONTRAN AO PROCEDER O CANCELAMENTO DA CNH EXTRAPOLOU A SUA COMPETÊNCIA NORMATIVA –  RECURSOS IMPROVIDOS” (AC –  Relator Desembargador Franco Cocuzza).

            Outras decisões na mesma esteira de pensamento:

            “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECUSA EM PROCEDER À RENOVAÇÃO DA CNH SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, A QUAL NÃO FORA AFASTADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE PERMANECEU POR MAIS DE SEIS ANOS PRIVADO DE SUA CNH. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (Quinta Câmara Cível Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro – Apelação Cível Nº 0235757-88.2008.8.19.0001 – Apelante: Departamento De Trânsito Do Estado Do Rio De Janeiro – DETRAN/RJ – Apelado: Fernando Alberto Carvalho Fernandes – Relatora: Des.ª Claudia Telles)

            APELAÇÃO CÍVEL nº 994.09.295566-0 (901.410.5/9-00) – BAURU/SP – APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APELADO: LUIZ CARLOS IDALGO – MANDADO DE SEGURANÇA – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO –  Indeferimento de pedido de renovação de CNH pela autoridade coatora – Resolução Contran nº 276, de 24.05.2008 – INADMISSIBILIDADE: Não se aplica ao caso a Resolução Contran nº 276, a qual foi suspensa pela Deliberação 71 do Contran datada de 18.12.2008 e, além disso, há ação civil pública em trâmite na Justiça Federal/MG, em que se pugna pela sua inconstitucionalidade. Sentença de concessão da segurança mantida. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA. Competência da Justiça Federal – Resolução editada por órgão federal -CONTRAN. INADMISSIBILIDADE: A autoridade que negou o pedido administrativo de renovação da CNH foi o Delegado de Polícia Diretor da 5ª CIRETRAN de Bauru, autoridade estadual. Logo, a competência para processamento e julgamento do presente “mandamus” é da Justiça Estadual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

            6) Sem dúvida alguma o Impetrado vem afrontando os Princípios  Constitucionais do Direito Adquirido, líquido e certo, que possui um viés bastante auspicioso, pois a Autoridade Coatora tem que se basear no que está previsto em Lei, ou seja, no caso em tela, obedecer as regras impostas pelas decisões judiciais já editadas no País, sem poder alegar desconhecimento ou ignorância em própria torpeza, e de forma que o Impetrante possa exercer normalmente o seu direito de renovar a CNH.     

               

                  III – DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

                  1)É notória a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, constituídos do “fumus boni juris” e do       “periculum in mora”, consistentes na ameaça a manutenção do emprego do Impetrante, uma vez que seu emprego submete-se a necessidade de conduzir automóvel com vistas a ganhar o seu sustento e garantir a manutenção de sua família, estando desta feita sujeito a todos os prejuízos e constrangimentos  inerentes ao caso em tela, e rechaçados pelo diploma legal citado acima, e  pelos motivos fáticos e jurídicos discorridos que autorizam a concessão da medida liminar.

2) A relevância dos fundamentos repousa na argüição de ilegalidade e de abuso de poder consubstanciados pela INGERÊNCIA que vem afrontando diretamente a legislação pátria e contrariando a máxima jurídica que rege o direito adquirido, logo líquido e certo, do impetrante em renovar a sua CNH obtida em tempos hodiernos. Inquestionavelmente, aí encontra-se presente o “fumus boni iuris”. E o “periculum in mora” fixa-se exatamente no risco que paira sobre o Impetrante com relação a situação vivida, e o iminente perigo de perda do cargo por situação que está sendo forçada pelo impetrado, sem que esse autorize a renovação do documento hábil em reconhecer e  permitir ao impetrante o exercício de seu direito já garantido em conduzir automóveis, forçando-o a uma situação vexatória e ilegal, hoje vivenciada pelo impetrante.

            IV – DOS PEDIDOS

1) Em primeiro lugar, ante o caráter emergencial e urgente que envolve a discussão do direito objeto da  presente ação, REQUER, nos termos do artigo 219 do CPC, que seja chamada a competência para conhecer, decidir e julgar a presente causa, por parte do MM. Juízo ao qual ora é dirigido o presente pedido, declarando-se prevento para resolver a presente demanda, adotando-se como foro competente o do domicílio do autor, eis que o impetrante mantém sua residência e domicílio legais constituído na esfera jurisdicional da Comarca de Colatina/ES, e por razões de falta de recursos financeiros de sobejo, que possibilitem ao impetrante o acompanhamento e adoção das providências judiciais necessárias em se tratando de outra Comarca;

2) REQUER, ainda, que o presente procedimento seja processado com a concessão do benefício da isenção das custas e despesas processuais, adotando-se por analogia os ditames expressos no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Lei Maior, eis que trata-se de medida interposta visando anular  ato lesivo à direito adquirido, líquido e certo, bem como trata-se de ato necessário em garantir a regular defesa da cidadania, representado pelo direito ao exercício da liberdade de ir e vir bem como ao trabalho, nos moldes do inciso XIII da Constituição Federal. Outrossim, POSTULA-SE pela concessão da isenção do pagamento de custas, nos moldes supra indicados;

            3) Ao depois, comprovada à saciedade, o direito líquido e certo do Impetrante de ver obrigada a administração pública, na pessoa de seu representante supra descrito, em autorizar a renovação de sua CNH, para poder exercer seu direito de conduzir veículos automotores para consumação de atividades laborativas normalmente, estando o pedido totalmente amparado na legislação vigente e no entendimento dos Tribunais superiores, mais precisamente no que tange a extinção dos efeitos da Resolução 276 do CONTRAN, que consistem também na revalidação das PGUs canceladas, e ante a impossibilidade de renovação tempestiva da CNH do impetrante, ainda que promovida em tempo hábil e obstada por circunstâncias alheias a sua vontade, que reafirma-se nada tem de relação a supressão legal do direito de dirigir,  REQUER que seja concedida IMEDIATA E URGENTE a medida liminar, “ab initio et inaudita altera pars”, dentro do PRAZO DE 48 HORAS, determinando que o impetrante seja autorizado a conduzir automóveis e motocicletas na estrita forma do que determinava a sua CNH vencida, ou seja, prorrogando-se a sua validade, afastando-se toda e qualquer alegação que possa ser utilizada pela impetrada a título de justificar qualquer impedimento, até que se regularize definitivamente a presente situação atualmente vivida pelo impetrante, ou seja, promova-se o competente procedimento administrativo de renovação de sua carteira de habilitação.

            ROGA, em tempo, que seja a autoridade coatora/impetrada citada e intimada das decisões proferidas neste feito, via POSTAL, nos termos do que é facultado pelo artigo 13 da Lei 12.016 de 2009, que regulou e modificou a lei específica de Mandado de Segurança.

 

4) Uma vez concedida a liminar, e vencidas as demais fases processuais inerentes ao presente feito, que no mérito seja confirmada por sentença transitada em julgado a reativação do PGU cancelado do Impetrante, reconhecendo-se judicialmente por sentença o seu direito adquirido, líquido e certo de conduzir veículos automotores, autorizando-o a promover a regular renovação de sua CNH, perfazendo a presente decisão coisa julgada.

5) Protesta provar o alegado por todos os meios legais em direito admitidos, sem exceção, notadamente pelos depoimentos pessoais dos administradores públicos, sob pena de confesso, juntada de documentos, prova testemunhal oportuna, realização de perícias, etc.

6) AGUARDA-SE, POIS, A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PRESENTE PEDIDO, E A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para que enfim se perfaça a mais lídima e verdadeira JUSTIÇA!!!!

7) Dá-se a presente ação, apenas para os fins legais, o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Com os documentos inclusos,

Pede deferimento.

Colatina, ES, 27 de junho de 2011.

Pedro Costa – OAB/ES 10.785

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *